DOU 01.03.2018
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações do Regimento Interno do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional instituído pela Portaria MTE nº 1339, de 15 de agosto de 2012, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELTON YOMURA
ANEXO
Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional
Regimento Interno
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, instituído pela Portaria MTE nº 1339, de 15 de agosto de 2012, tem as seguintes atribuições:
I- promover o contínuo debate entre instituições formadoras, órgãos de fiscalização e representação de empregadores e trabalhadores;
II – desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização pelo cumprimento de contratação de aprendizes, conforme legislação vigente; e
III – monitorar e avaliar o alcance das metas de contratação e efetividade na oferta de programas de aprendizagem profissional.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional é composto pelos Órgãos e entidades indicados em Portaria do MTb e será integrado por seu representante ou seu suplente que terá direito a voz e voto.
§1º O Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional tem por primazia a paridade entre seus participantes e sua composição inicial será:
I – Ministério do Trabalho:
a) Secretaria Executiva – SE;
b) Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT;
c) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE;
d) Secretaria de Relações do Trabalho – SRT; e
e) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
II – Ministério da Educação – MEC;
III – Ministério da Saúde;
IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA);
V – Secretaria Nacional da Juventude;
VI – Ministério dos Direitos Humanos;
VII – Ministério Público do Trabalho;
VIII – Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
IX – Fóruns Estaduais de Aprendizagem;
X – Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem;
XI – Centrais Sindicais:
a) Central Única dos Trabalhadores – CUT;
b) Força Sindical – FS;
c) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB;
d) União Geral dos Trabalhadores – UGT;
e) Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST; e
f) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB.
XII – Confederações:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CNF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria – CNI;
e) Confederação Nacional do Transporte – CNT; e
f) Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB.
XIII – Conselhos:
a) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
b) Conselho Nacional de Juventude – CONJUVE;
c) Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
d) Conselho Nacional dos Institutos Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – CONIF;
e) Conselho dos Diretores das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais – CONDETUF; e
f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE.
XIV – Instituições Formadoras do Sistema S:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte – S E N AT ;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo – SESCOOP;
XV – Instituições Formadoras Públicas de Educação Profissional e Tecnológica, sendo 3(três) das vinculadas ao
CONSED e 3(três) vinculadas ao CONIF;
XVI – Seis Instituições Formadoras sem fins lucrativos registradas no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e
XVII – Seis representantes de Organizações da Sociedade Civil.
§ 2º Os membros do Ministério do Trabalho, Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), Secretaria Nacional da Juventude, Ministério dos Direitos Humanos, Ministério Público do Trabalho, Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, Fóruns Estaduais de Aprendizagem, Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, Organização Internacional do Trabalho, Centrais Sindicais, Confederações, Conselhos, Instituições Formadoras Públicas e Instituições Formadoras do Sistema “S” exercerão a titularidade da representação mediante indicação da respectiva Pasta ou órgão.
§ 3º As indicações poderão ser modificadas por decisão dos membros dos mesmos órgãos e entidades que as efetuaram, devendo ser comunicadas à Secretaria Executiva do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional para as providências cabíveis. Os representantes indicados serão designados em ato a ser expedido pelo Ministro de Estado.
§ 4º Poderão integrar o Fórum, como ouvintes e a critério de seus membros, personalidades, técnicos e outras instituições de direito público ou privado, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 5º A Organização Internacional do Trabalho – OIT integra o Fórum Nacional e sua Coordenação Colegiada como apoio técnico.
§ 6º Os Fóruns Estaduais de Aprendizagem terão cinco representantes, um para cada região demográfica brasileira. Cada região indicará dois membros, um titular e um suplente, por instrumento que deverá ser ratificado pelos demais Fóruns Estaduais de Aprendizagem da região demográfica, observando sempre que possível a alternância de Estados.
Capítulo III
Das Eleições das Instituições Formadoras e representantes da Sociedade Civil
Art. 3º O conjunto das instituições formadoras interessadas e membros da Sociedade Civil, respectivamente, em ações separadas, elegerão, em Assembleia convocada para esse fim, 6 (seis) membros para as cadeiras das instituições formadoras e 6 (seis) membros para as cadeiras da Sociedade Civil.
§ 1º As assembleias de eleição referidas no caput deste artigo serão convocadas pelo Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional, por meio de sua Secretaria Executiva, em até sessenta dias antes do término de seu mandato e serão publicadas por meio de edital e divulgadas na página oficial do Ministério do Trabalho ( w w w. t r a b a l h o . g o v. b r ) .
§ 2º O Plenário do FNAP designará comissão eleitoral, composta por três instituições membros do fórum, não concorrentes ao processo eletivo, para organizar e realizar o processo eleitoral das instituições formadoras e das entidades da Sociedade Civil.
§ 3º Na eleição das instituições formadoras, dentre as mais votadas, as 6 (seis) primeiras serão membros titulares e as restantes serão suplentes. A mesma regra deverá ser observada para a eleição das entidades da Sociedade Civil.
§ 4º As Instituições formadoras e entidades da Sociedade Civil referidas no § 3º poderão votar em três instituições, do seu respectivo segmento.
§ 5º Os resultados das eleições na Assembleia de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas.
§ 6º O documento de que cuida o § 5º deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Fórum para despachá-la ao Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho para dar posse e nomear os eleitos.
Capítulo IV
Dos Candidatos
Art. 4º As instituições formadoras candidatas à representação junto ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional deverão preencher os seguintes requisitos:
I – estar registrada no Cadastro Nacional da Aprendizagem;
II – executar programa validado pelo Ministério do Trabalho em mais de uma Unidade da Federação; e
III – participar de Fórum Estadual de Aprendizagem Profissional em pelo menos uma das Unidades da Federação onde atua caso instituído.
Art. 5º As entidades da sociedade civil, não formadoras, candidatas à representação junto ao Fórum Nacional
da Aprendizagem Profissional deverão preencher os seguintes requisitos:
I – desenvolver ações de apoio à pesquisa, capacitação ou divulgação da Aprendizagem Profissional em mais de uma Unidade da Federação; e
II – participar de Fórum Estadual de Aprendizagem Profissional em pelo menos uma das Unidades da Federação onde atua caso instituído.
Art. 6º Para a candidatura, além de preencher os requisitos do art. 4º e 5º, deverão os interessados apresentar à Comissão de Eleição os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do Estatuto da Entidade, registrado em cartório;
II – cópia autenticada da Ata de Reunião que elegeu a atual representação legal da Instituição registrada em cartório;
III – relatório de atividades dos últimos 2 (dois) anos;
IV – formulário de Inscrição anexo ao ato regulamentar definido pela respectiva comissão; e
V – cópia de inscrição de programa de Aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em pelo menos duas Unidades da Federação na área de atuação da instituição formadora.
Art. 7º Outras regras meramente procedimentais poderão ser baixadas em ato regulamentar por parte da Comissão Eleitoral.
Capítulo V
Da Estrutura Organizacional
Art. 8º O Fórum Nacional de Aprendizagem apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenária;
II – Coordenação Colegiada; e
III – Secretaria Executiva.
Capítulo VI
Da Plenária
Art. 9º A Plenária é a instância máxima deliberativa do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional, cabendo a ela decidir:
I – por votação quais serão os membros integrantes da Comissão de Eleição na reunião ordinária imediatamente anterior à data de término do mandato dos representantes das Instituições Formadoras e da Sociedade Civil;
II – instituir, quando de seu interesse, Grupos de Trabalho para proceder a estudos e pesquisas em temas afetos ao Fórum Nacional de Aprendizagem.
§ 1º Cada Grupo de Trabalho terá um relator.
§ 2º Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, a ser aprovado pela Plenária.
§ 3º Ao relator do Grupo de trabalho cabe a exposição, para apreciação por parte dos membros do Fórum, de relatório e/ou parecer emitido pelo Grupo de Trabalho.
Capítulo VII
Da Coordenação Colegiada
Art. 10º A Coordenação Colegiada, será composta por 13 (treze) membros, sendo 3 (três) permanentes e 8(oito)
temporários:
I – os segmentos que compõem a Coordenação Colegiada são:
1. Ministério do Trabalho, como coordenador;
2. Ministério Público do Trabalho;
3. Governo Federal;
4. Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil;
5. Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem;
6. Conselhos;
7. Confederações;
8. Centrais Sindicais;
9. Serviços Nacionais de Aprendizagem;
10. Instituições Formadoras;
11. Organização da Sociedade Civil;
12. Fóruns Estaduais;
13. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
II – integram permanentemente a Coordenação Colegiada os seguintes membros do Fórum Nacional: Ministério do Trabalho representado por sua Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e Ministério Público do Trabalho e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
III – integram temporariamente a Coordenação Colegiada os membros indicados pelo seu respectivo segmento para um mandato de 2 (dois) anos, sem a possibilidade de recondução; e
IV – os representantes do segmento, titular e suplente, serão indicados pelos seus próprios pares.
Art. 11º São atribuições da Coordenação Colegiada:
I – sugerir temas e aprovar a pauta das reuniões, podendo também elaborá-las;
II – revisar e aprovar as atas de suas próprias reuniões;
III – estabelecer parcerias e angariar apoio para as ações do Fórum Nacional;
IV – aplicar as diretrizes baixadas pela Plenária;
V – promover a execução do planejamento anual do Fórum Nacional;
VI – monitorar as ações do Fórum Nacional e promover-lhe, pelos meios cabíveis, executoriedade às suas deliberações;
VII – acompanhar o andamento dos Grupos de Trabalho instituídos pela Plenária, e encaminhar o relatório conclusivo dos estudos às instâncias competentes do Ministério do Trabalho para apreciação e implementação das ações;
VIII – indicar um membro do Fórum, preferencialmente integrante da Coordenação Colegiada, para representá-lo junto a organizações governamentais e não governamentais que desenvolvam ações ligadas à aprendizagem, bem como, em solenidades, eventos e, ainda, manter contatos com a imprensa;
IX – remeter Ofícios com informações e/ou solicitações acerca de temas inerentes ao Fórum com assinatura dos membros permanentes quando não se preferir remeter pela Secretaria Executiva; e
X – articular com outros colegiados afetos ao tema da aprendizagem.
Parágrafo único. Outras atribuições poderão, desde que justificadamente, ser atribuídas à Coordenação Colegiada pela Plenária do Fórum Nacional.
Capítulo VIII
Da Secretaria Executiva
Art. 12º A Secretaria Executiva do Fórum é formada por servidores designados no âmbito interno do Ministério do Trabalho que exercerão os atos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Fórum Nacional da Aprendizagem e terá as seguintes funções:
I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum, expedindo a convocação para os membros titulares e para cada um dos órgãos ou entidades representadas, com antecedência mínima de quinze dias, encaminhando a pauta e documentos técnicos a ela correspondentes;
II – coordenar as reuniões do Fórum;
III – elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos seus membros;
IV – elaborar as atas das reuniões e submetê-las aos membros para aprovação; e
V – dar publicidade aos atos do Fórum a todas as Unidades regionais do MTb e à sociedade em geral.
Capítulo IX
Das Reuniões, Direitos e Deveres dos Membros
Art. 13º O Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional se reunirá ordinariamente, pelo menos 2 vezes ao ano, em março e setembro e extraordinariamente sempre que necessário desde que solicitado pela maioria de seus membros ou por solicitação da Secretaria Executiva do Fórum.
Parágrafo único. O Fórum Nacional realizará uma reunião ampliada destinada à participação dos fóruns estaduais.
Art.14º A Coordenação Colegiada se reunirá quando convocada pelo seu Coordenador.
Parágrafo único. A convocação das reuniões será previamente comunicada aos membros do Fórum Nacional, com a
respectiva pauta.
Art. 15º As deliberações do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional buscarão a definição consensual dos
temas apreciados.
§ 1º Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas à discussão e à votação e serão aprovadas por maioria simples dos votos, exceto quando for exigido quorum qualificado.
§ 2º As discordâncias serão registradas em ata, quando solicitadas.
§ 3º Mediante requerimento fundamentado, os membros poderão solicitar ao plenário um prazo de até 30 (trinta) dias para proceder e apresentar os resultados de consulta suplementar para subsidiar as decisões.
Art. 16º São direitos e deveres dos membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional:
I – participar de suas reuniões, discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;
II – cumprir e zelar pelo cumprimento de seus objetivos e atribuições;
III – participar da elaboração da pauta de suas reuniões, mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos; e
IV – deliberar sobre a aprovação ou alteração do seu Regimento.
Art. 17º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional correrão por conta do órgão ou da entidade que eles representam.
Art. 18º A designação para o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional não dará ensejo à percepção de
remuneração pelos seus integrantes, sendo a respectiva participação considerada atividade relevante.
Art. 19º O não comparecimento injustificado de qualquer membro do Fórum do Nacional a 3 (três) reuniões sucessivas, sejam ordinárias ou extraordinárias, ensejará comunicação a entidade a que pertence por parte da Secretaria Executiva do Fórum.
Parágrafo único: A justificativa de ausências deverá ser feita por escrito a Secretaria Executiva do Fórum e será registrada em ata.
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 20º O Regimento Interno do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional poderá ser alterado em reunião ordinária ou extraordinária, desde que, ao tempo de sua convocação, conste como item da pauta.
Parágrafo único. Para a modificação do Regimento Interno é necessário o voto favorável de 2/3 dos membros do Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional.
Art. 21º Os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pela Secretaria Executiva do Fórum.
Art. 22º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela Plenária do Fórum Nacional
da Aprendizagem Profissional.
