DOM de 31/01/2018
Regulamenta o serviço de transporte de pequenas cargas na modalidade de fretamento, no âmbito do Município de Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica regulamentado o serviço de transporte de pequenas cargas na modalidade de fretamento, no âmbito do Município de Salvador.
Parágrafo único. Ficam excluídas as cargas nocivas e perigosas, assim determinadas na legislação de Trânsito.
Art. 2° Define-se como “fretamento”, para efeitos desta Lei, o serviço de transporte de pequenas cargas realizado por meio de veículos de pequeno porte, operando-se com transporte de cargas fracionadas ou não, nos termos do art. 96, II, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3° Fica a autoridade de Trânsito, no âmbito da administração municipal, responsável por planejar, administrar e fiscalizar o funcionamento do serviço de fretamento, regendo-se pelas disposições desta Lei, observando-se, no que couber, a Legislação Federal e Estadual aplicáveis a espécie.
Art. 4° Fica a autoridade de Trânsito, no âmbito da administração municipal, responsável por fixar os locais onde serão permitidas as paradas, proceder à sinalização dos pontos fixos e determinar objetivamente, em edital previamente divulgado, os critérios para o processo seletivo das permissões para prestação do serviço.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua vigência.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de janeiro de 2018.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
