Dispõe sobre a transação de créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O Estado, com base no art. 171 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica autorizado a celebrar transação para extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30.06.2017, nos termos desta Lei.
Art. 2° A transação poderá ser celebrada até 29.12.2017 e resultará em concessão, por parte do Estado, de redução da multa por infração e dos acréscimos moratórios nos seguintes percentuais:
I – 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até o dia 22.12.2017;
II – 50% (cinquenta por cento), na hipótese do pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até o dia 29.12.2017 e as seguintes até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.
Art. 3° O pagamento do débito tributário transacionado somente será admitido em moeda corrente.
§ 1° Tratando-se de pagamento parcelado, o devedor fica obrigado a apresentar confirmação da autorização para débito em conta corrente junto a instituição bancária.
§ 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$1.000,00 (um mil reais).
§ 3° Sobre os valores das parcelas previstas nesta Lei, haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
§ 4° O atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na rescisão do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do débito, com restabelecimento da multa e dos acréscimos legais sobre o total original do crédito tributário, abatidos os valores pagos pelo devedor.
Art. 4° O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada, nos termos desta Lei, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) e incidirá sobre o valor do acordo celebrado.
Art. 5° São competentes para celebrar a transação nos termos desta Lei:
I – os Procuradores do Estado, tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa;
II – os Inspetores Fazendários, tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida ativa.
Art. 6° A transação celebrada nos termos desta Lei implica, por parte do devedor, em confissão irretratável da dívida, bem como na renúncia ou desistência de qualquer ação ou recurso.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2017.