DOE de 11/12/2017
Estabelece os prazos de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo automotor terrestre usado, no exercício de 2018, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o inc. II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; a sua competência prevista no art. 11 da Lei n° 2.877/1997, e tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/070/213/2017,
RESOLVE:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2018, relativo a veículo automotor terrestre usado, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendário de pagamento constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° O recolhimento, previsto pelo art. 1°, será efetuado por meio da Guia para Regularização de Débitos – GRD.
§ 1° O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte pela INTERNET, na página da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, no endereço www.fazenda.rj.gov.br, ou do Banco Bradesco, no endereço www.bradesco.com.br.
§ 2° O pagamento da GRD poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, em dinheiro ou cheque administrativo.
Art. 3° As tabelas de valor da base de cálculo do imposto para os veículos usados serão publicadas oportunamente em Resolução específica.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° da Resolução SEFAZ n° 169/2017)
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2018 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS PAGAMENTO EM COTA ÚNICA OU EM 3 PARCELAS
| Final de Placa | Vencimentos | ||
| Cota Única ou 1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela | |
| 0 | 22/jan | 21/fev | 23/mar |
| 1 | 23/jan | 22/fev | 26/mar |
