INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDACTEL N° 004, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
DOE de 01/12/2017
Altera a IN n° 01/2016 que estabelece procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos culturais do Pró-cultura RS LIC – Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Lei de Incentivo à Cultura, instituído pela Lei n.° 13.490, de 21 de julho de 2010, e regulamentado pelo Decreto n.° 47.618, de 02 de dezembro de 2010, e alterações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE alterar a IN n° 01/2016-SEDAC nos termos seguintes:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os projetos culturais encaminhados para a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer – SEDACTEL ao Pró-cultura RS LIC, em seus aspectos administrativos, reger-se-ão pela presente Instrução Normativa e pelas demais normas e manuais que os regulamentem.”
Art. 2° Fica revogado artigo 4° da IN n° 01/2016.
Art. 3° Fica alterada a alínea “a” e “b” do inciso I do artigo 6° da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Apresentação do projeto completo, não sendo admitidos projetos fragmentados, incompletos, parciais ou complementares.
Publicização no site próprio do projeto e nas suas redes sociais da seguinte frase:
“O(a) (título do projeto) conta com o financiamento do Pró-cultura RS LIC – Lei de Incentivo à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul em (quantidade de projetos financiados) edições.”
Art. 4° Fica alterada a alínea “a” do inciso II do artigo 6° da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Apresentação do projeto completo, não sendo admitidos projetos fragmentados, incompletos, parciais ou complementares.
Art. 5° Fica revogada a alínea “b” do inciso II do artigo 6° da IN n° 01/2016.
Art. 6° Fica alterado o item “i” da alínea “b” do inciso III do artigo 6° da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
i) O(s) palco(s) onde serão realizadas as atividades financiadas deverá(ão) ser denominado(s) “Espaço Pró-cultura RS LIC”, de acordo com o Manual de Aplicação de Marcas, e ter acesso gratuito.
Art. 7° Fica alterada a alínea “e” e “g” do inciso IV do artigo 6° da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
e) Da data da publicação da aprovação até a data de encerramento da realização do projeto ou até 30 (trinta) dias da publicação da aprovação, o que for maior.
g) 150 (cento e cinquenta) dias a contar do envio, considerando a data inicial da programação.
Art. 8° Fica revogada a alínea “g” do inciso V do artigo 6° da IN n° 01/2016.
Art. 9° Fica alterado a alínea “d” do inciso VI do artigo 6° da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
d) Solicitação máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 10. Fica revogada a alínea “g” do inciso VI do artigo 6° da IN n° 01/2016.
Art. 11. Fica alterado o § 3° do artigo 8° da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Os projetos classificados no inciso IV do art. 5° desta IN deverão ter somente despesas com fonte de financiamento LIC.
Art. 12. Fica inserido o parágrafo único no artigo 11 da IN n° 01/2016, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Deverá haver obrigatoriamente materiais gráficos e anúncios com financiamento do Pró-cultura RS LIC, além do material obrigatório previsto no art. 41 desta IN.
Art. 13. Fica alterado o caput do artigo 27 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Nos casos dos projetos classificados nos incisos V e VI, quando atingida a respectiva captação mínima estabelecida, será habilitado o preenchimento da programação junto ao formulário eletrônico.
Art. 14. Fica alterado o § 3° do artigo 34 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Nos casos em que ocorra intermediação para representação de artistas ou grupos, apresentação do contrato registrado em cartório, autorizando a representação no período da prestação do serviço.
Art. 15. Ficam alterados os incisos III e IV do artigo 35 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III – recibo simples: para locação de bens móveis e imóveis de Pessoa Física e para pagamento de prêmios;
IV – faturas de agências de viagens acompanhadas de cartões de embarque, notas de bagagem; no caso de aquisição de passagens aéreas diretamente das empresas, cópias dos bilhetes eletrônico acompanhadas dos cartões de embarque, notas de bagagem. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens;
Art. 16. Fica alterado o inciso I do § 1° do artigo 35 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ser digitalizados do original (primeira via), em cores (colorido);
Art. 17. Fica alterado o inciso V do § 1° do artigo 35 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V – conter data a partir da autorização de financiamento prevista no art. 28 desta IN, e até a data do prazo final para a entrega da prestação de contas;
Art. 18. Fica alterado o § 3° do artigo 35 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Os recibos simples e os RPAs deverão lançar as retenções de tributos municipais, estaduais e federais de acordo com a legislação vigente no respectivo item de custo, e as guias, pagas, anexadas.
Art. 19. Fica inserido o § 4° no artigo 35 da IN n° 01/2016, com a seguinte redação:
§ 4° Nos casos de nota fiscal eletrônica, as informações dispostas no inciso IV do § 1° deste artigo deverão ser digitadas no campo dados adicionais com a discriminação dos produtos ou serviços ou observações, no ato da emissão da nota.
Art. 20. Fica alterado o inciso III do artigo 36 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III – comprovante de débito na conta-corrente do projeto identificando o prestador de serviço ou fornecedor, através do respectivo documento;
Art. 21. Fica alterado o caput do artigo 37 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. Será permitido reembolso ao proponente até o limite de 20% do valor aprovado, atendendo as seguintes condições:
Art. 22. Fica alterado o inciso IV do artigo 37 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – apresentar cheque nominal ou transferência bancária para devolução do recurso ao proponente e lista das despesas relacionadas;
Art. 23. Ficam inseridos os incisos V e VI no artigo 37 da IN n° 01/2016, com a seguinte redação:
V – apresentar comprovante de pagamento previsto no art. 36 desta IN;
VI – não haver recursos financeiros na conta bancária do projeto suficientes para cobrir a despesa.
Art. 24. Fica revogado o parágrafo único do artigo 37 da IN n° 01/2016.
Art. 25. Fica alterado o § 2° do artigo 38 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° No caso de participação financeira de Prefeitura Municipal deverá ser apresentado, além dos lançamentos previstos no caput, ofício assinado pelo Prefeito descrevendo os itens de custo e declarando os valores aplicados no projeto, nos termos do art. 15 doDecreto n° 47.618/2010.
Art. 26. Fica alterado o inciso IV do artigo 41 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – quando se tratar de produção audiovisual, exibição das marcas do Estado e do Pró- cultura RS LIC em cartela exclusiva nos créditos iniciais e nos créditos finais por, pelo menos, 5 (cinco) segundos de exposição;
Art. 27. Fica alterado o § 3° do artigo 45 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° A conta bancária deverá ser zerada antes do envio da prestação de contas, devendo ser apresentados os extratos bancários mensais completos, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo, registrando toda a movimentação conforme conciliação de conta vinculada eletrônica (gerada a partir dos lançamentos).
Art. 28. Fica inserido o § 6° no artigo 45 da IN n° 01/2016, com a seguinte redação:
§ 6° Deverá ser enviada uma declaração do contador de que acompanhou a execução financeira e de que foram cumpridas as obrigações legais, constando o total de recursos movimentados. Esse documento deverá ser anexado junto aos extratos bancários, após anexação do último extrato.
Art. 29. Fica alterado o artigo 46 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. As prestações de contas dos projetos culturais serão distribuídas aos analistas da Sedactel.
Art. 30. Ficam alterados os §§ 1°, 2° e 3° e inserido o § 4° no artigo 53 da IN n° 01/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° A participação poderá ocorrer em projetos classificados nos incisos I, II, V e VI do art. 5° desta IN, ficando o projeto submetido aos regramentos de tramitação e demais especificações vigentes da respectiva categoria.
§ 2° A anuência do Secretário e do responsável pelo instituto ou instituição estadual vinculado deverão ser apresentadas quando da inscrição do respectivo projeto.
§ 3° Quando da realização, deverá constar no rol dos apoiadores a marca que identifique o instituto ou instituição estadual vinculado.
§ 4° Nos casos dos projetos classificados no inciso V do art. 5° desta IN, a ampliação somente poderá ser concedida quando o uso do imóvel seja para Espaço Cultural.
Art. 31. Todos os artigos onde constam Secretaria de Estado da Cultura – SEDAC passam a constar Secretaria de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer – SEDACTEL.
Art. 32. Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data da publicação, aplicando-se aos projetos apresentados durante a vigência da IN n° 01/2016, no que couber.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
VICTOR HUGO ALVES DA SILVA,
Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.