DOE de 21/11/2017
Torna obrigatória a disponibilização de balanças de precisão em estabelecimentos varejistas que comercializem produtos lacrados a fim de possibilitar a conferência pelos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos varejistas que comercializam produtos lacrados no Estado do Ceará deverão disponibilizar balanças de precisão, ou qualquer outro instrumento similar, para que os consumidores realizem a conferência do peso das mercadorias indicadas no rótulo.
Art. 2° O descumprimento da obrigação prevista no caput do art. 1° se sujeita às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado
