Acresce dispositivos ao Decreto n° 1.034, de 2017, que fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III doart. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, e o que consta nos autos do processo n° SCC 0288/2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 1.034, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII-A e XIV-A, com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………….
………………………………….
XIII-A – 22 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);
XIV – 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional); e
XIV-A – de 26 de dezembro, terça-feira, a 29 de dezembro, sexta-feira (pontos facultativos).” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 1.034, de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Durante os dias 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2017 e 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2018, os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Atos do Processo Legislativo deverão manter os serviços relacionados à análise de autógrafos de projetos de lei e lei complementar.
Parágrafo único. As consultas sobre os autógrafos de projetos de lei e lei complementar remetidas pela Diretoria de Assuntos Legislativos, entre os dias 15 e 21 de dezembro de 2017, aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Atos do Processo Legislativo deverão ser respondidas impreterivelmente até 9 de janeiro de 2018, sendo vedada a dilação desse prazo.” (NR)
Art. 3° Ficam os dias 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2018 fixados como pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – à Secretaria de Estado da Educação;
II – às Gerências Regionais de Educação; e
III – às unidades escolares da rede pública estadual de ensino.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.