O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III doart. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 17844/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.876 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. ……………………..
…………………………………
§ 10. O prazo de validade dos documentos de que trata o § 9° deste artigo será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não serem utilizados dentro desse prazo.
………………………………..
§ 12. …………………………
………………………………..
II – até 270 (duzentos e setenta) dias:
………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.