DOE de 14/12/2017
“Obriga restaurantes e similares em concederem descontos e meia porção na forma que menciona”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4° e 6°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4° e 6°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os restaurantes e similares que disponham de serviços de refeições “a la carte” e porções obrigados a disponibilizarem meia porção com preço diferenciado, ou seja, com 50% de desconto, para o consumo de pessoas que foram submetidas a cirurgia bariátrica ou qualquer forma de gastroplastia.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento com refeições tipo “rodízio” o desconto será de 50%.
Art. 2° Para fruição do benefício o interessado deverá apresentar a carteira da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, entregue ao paciente após a cirurgia, ou laudo assinado por um médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, com especialização na área, juntamente com a apresentação de um documento de identidade.
Art. 3° Os direitos garantidos nesta lei deverá ser divulgado e estar expresso em cartaz ou placa a ser afixada pelo estabelecimento comercial em suas dependências.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de dezembro de 2017.
Vereador Maurício Carvalho
Presidente
