DOM de 13/12/2017
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxas para o exercício de 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 e 153 da Lei n. 1.466, de 26/10/1973 e art. 1° da Lei Complementar n. 308, de 28/11/2017, c/c o art. 1°, da Lei n. 2.977, de 17/08/1993, Lei Complementar n. 78, de 6/12/2005, Lei n. 5.405, de 14/11/2014 e Decreto n. 13.346, de 8 de dezembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e as Taxas do exercício de 2018 serão lançados da seguinte forma:
I – à vista na primeira antecipação até 10/01/2018;
II – à vista em na segunda antecipação até 09/02/2018;
III – parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 12/03/2018 e as demais conforme artigo 3° deste Decreto.
Art. 2° O lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2018, de que tratam os incisos III, do artigo 1°, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:
| Lançamento do Tributo parcelado | Valor do Tributo |
| Parcela única | até R$ 50,00 |
| Duas parcelas | Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00 |
| Três parcelas | Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00 |
| Quatro parcelas | Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00 |
| Cinco parcelas | Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00 |
| Seis parcelas | Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00 |
| Sete parcelas | Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00 |
| Oito parcelas | Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00 |
| Nove parcelas | Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00 |
| Dez parcelas | Acima R$ 500,00 |
Art. 3° Os vencimentos do IPTU e TAXAS para o exercício de 2018 serão os seguintes:
| IPTU/2018 | FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
| I – À vista na 1ª Antecipação | Em parcela única | 10 de janeiro de 2018 |
| II – À vista na 2ª Antecipação | Em parcela única | 09 de fevereiro de 2018 |
| III – Liquidação ou parcelado | 1ª parcela | 12 de março de 2018 |
| 2ª parcela | 10 de abril de 2018 | |
| 3ª parcela | 10 de maio de 2018 | |
| 4ª parcela | 11 de junho de 2018 | |
| 5ª parcela | 10 de julho de 2018 | |
| 6ª parcela | 10 de agosto de 2018 | |
| 7ª parcela | 10 de setembro de 2018 | |
| 8ª parcela | 10 de outubro de 2018 | |
| 9ª parcela | 12 de novembro de 2018 | |
| 10ª parcela | 10 de dezembro de 2018 |
Art. 4° Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxas do exercício de 2018, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5° Será concedido desconto no pagamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2018, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I – 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista na primeira antecipação;
II – 10% (dez por cento) para o pagamento à vista na segunda antecipação;
III – 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes. O desconto será concedido por parcela, desde que quitada até a data de seu vencimento;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e TAXAS lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6° O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e Taxas do exercício de 2018 parcelado com primeiro vencimento em 12/03/2018, poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fundamento no art. 1° da Lei 2.977, de 17 de agosto de 1993, terá os seguintes descontos:
| FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO | BENEFÍCIO FISCAL |
|
Quitação das parcelas vincendas do IPTU e Taxas/2018 |
||
| Da 1ª a 10ª | parcela 12 de março de 2018 | 7% (sete por cento) |
| Da 2ª a 10ª | parcela 10 de abril de 2018 | 6% (seis por cento) |
| Da 3ª a 10ª | parcela 10 de maio de 2018 | 5% (cinco por cento) |
| Da 4ª a 10ª | parcela 11 de junho de 2018 | 5% (cinco por cento) |
| Da 5ª a 10ª | parcela 10 de julho de 2018 | 5% (cinco por cento) |
| Da 6ª a 10ª | parcela 10 de agosto de 2018 | 5% (cinco por cento) |
| Da 7ª a 10ª | parcela 10 de setembro de 2018 | 5% (cinco por cento) |
| Da 8ª a 10ª | parcela 10 de outubro de 2018 | 5% (cinco por cento) |
| Da 9ª a 10ª | parcela 12 de novembro de 2018 | 5% (cinco por cento |
Art. 7° O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxas do exercício de 2018, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I – Azul – para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II – Amarela – para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8° O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 12 de abril de 2018, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5° deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxas lançados, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 9° Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2018 de valor igual ou inferior a R$ 31,17 (trinta e um reais e dezessete centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2018, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
