DOM de 13/12/2017
Dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre atividade de construção civil para o exercício de 2018 e dá outras providências.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55, § 7°, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO os índices de custos unitários básicos da Construção Civil fixado através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
CONSIDERANDO que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;
CONSIDERANDO que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo IPCA-E;
DECRETA:
Art. 1° Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços (ISS) será estimado e recolhido antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, Anexo único deste Decreto.
Art. 2° Fica estipulado para o exercício de 2018, o valor do m² do ISS sobre serviço de construção, cujo valor foi obtido através da Planta Genérica de Valores (PGV), no anexo II da Lei n. 5.405, de 14/11/2014, atualizados monetariamente pelo Decreto n. 13.346, de 8/12/2017.
§ 1° A atualização do índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil terá como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), com referência ao mês de outubro a setembro divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro índice oficial que o substitua.
Art. 3° No caso de demolição é devido somente o ISS que será cobrado com base no item Cobertura – Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, Anexo único deste Decreto.
Art. 4° O ISS devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 5° Para definir a categoria da edificação serão utilizados os capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6° O recolhimento do ISS de que trata este Decreto será:
I – de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou
II – de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISS.
Art. 7° Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto n. 7.499 de 08.08.97, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
ANEXO ÚNICO – TABELA DE CÁLCULOS DE ISS DE CONSTRUÇÃO/2018
VALOR DO ISS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, SEGUNDO TIPOLOGIA E CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO – EM REAIS
Valor da PGV, do anexo II da Lei 5.405, de 14/11/2014, atualizado pelo Decreto n. 13.346, de 08/12/2017, e considerado para cálculo de mão de obra.
| Categoria | |||||||||||
| Mínimo | Baixo | Normal | Alto | ||||||||
| Tipologia | Inferior | Superior | Inferior | Médio | Superior | Inferior | Médio | Superior | Inferior | Médio | Superior |
| Prédio Multiuso Unitário – PMU | 4,50 | 6,23 | 12,11 | 17,32 | 22,52 | 26,01 | 34,67 | 45,05 | 58,93 | 69,30 | 79,71 |
| Condomínio Multiuso Horizontal – CMH | 6,92 | 8,69 | 12,11 | 17,32 | 22,52 | 26,01 | 34,67 | 45,05 | 58,93 | 69,30 | 79,71 |
| Condomínio Multiuso Vertical – CMV | 7,96 | 9,96 | 15,93 | 25,90 | 29,89 | 33,88 | 39,85 | 49,82 | 59,77 | 71,71 | 83,70 |
| Salão MultiFinalitário – SMF | 2,71 | 4,17 | 8,32 | 12,48 | 14,56 | 16,64 | 20,81 | 24,95 | 31,19 | 37,44 | 43,67 |
| Cobertura – COB | 1,81 | 2,78 | 5,55 | 8,32 | 9,70 | 11,10 | 13,86 | 18,01 | 23,56 | 24,92 | 29,11 |
| Prédio Multiuso Diferenciado – PMD | 9,03 | 11,25 | 18,01 | 29,30 | 33,77 | 38,28 | 45,05 | 58,57 | 76,58 | 90,01 |
103,61 |
