DOE de 01/12/2017
Dispõe sobre o laudo de avaliação a ser juntado ao recurso interposto contra a reestimativa fiscal do ITBI, de que trata o art. 30 da Lei Complementar n° 197, de 22 de março de 1989, que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de observância da NBR 14653 e a importância na demonstração dos dados utilizados para apuração de valor e sua contemporaneidade à data de referência da avaliação,
DETERMINA:
Art. 1° O laudo de avaliação de que trata o art. 30 da Lei Complementar n° 197, de 22 de março de 1989, deve:
I – observar a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, contendo todos os elementos de pesquisa identificados e contemporâneos à data do fato gerador do imposto; e
II – vir acompanhado de anotação de responsabilidade técnica – ART – registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou registro de responsabilidade técnica – RRT – registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 2° A falta de apresentação do laudo de avaliação em conformidade com o art. 1° e no prazo do § 3° do art. 30 da Lei Complementar n° 197, de 1989, ensejará o indeferimento do recurso.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Para os recursos em andamento na Secretaria Municipal da Fazenda na data da publicação desta instrução, os contribuintes terão o prazo de validade da estimativa, ou 30 dias a partir da ciência da presente instrução, o que for maior, para apresentar o laudo de avaliação em conformidade com o disposto no art. 1°.
Porto Alegre, 1° de dezembro de 2017.
TEDDY BIASSUSI,
Superintendente da Receita Municipal.
