DOE de 13/11/2017
Altera a redação do § 1° e revoga o inciso II, do artigo 2° da Lei n° 2.030, de 10 de março de 2009, que “Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal – FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 1° do artigo 2° da Lei n° 2.030, de 10 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§ 1° O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado em 3 (três) anos a partir da data de adesão da empresa ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria, instituído por esta Lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano, 30% (trinta por cento) no segundo e 5% (cinco por cento) no terceiro ano.
……………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Fica revogado o inciso II do artigo 2° da Lei n° 2.030, de 10 de março de 2009.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de novembro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador