DOM de 27/10/2017
Dispõe sobre o cálculo do potencial construtivo em processo de aprovação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, inciso I da Lei Orgânica do Município e art. 7°, inciso III da Lei Complementar n° 465 de junho de 2013, com o objetivo de homogeneização do entendimento da Legislação Urbanística vigente em processos de aprovação e licenciamento de obras; e
CONSIDERANDO o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar n° 482/2014).
RESOLVE:
Art. 1° Considera-se para cálculo do coeficiente de aproveitamento a área total do terreno – anterior à cessão de recuos viários.
§ 1° A área do terreno é obtida no título de propriedade ou posse apresentado pelo requerente e no respectivo levantamento planialtimétrico.
§ 2° Deverá constar em nota nos projetos arquitetônicos: O projeto utiliza xx m² de potencial construtivo referente à área de recuo viário.
Art. 2° Considera-se para cálculo da Taxa de Ocupação e Taxa de Impermeabilização a área remanescente do terreno – descontada a área de cessão de recuo viário da área total.
Art. 3° A presente Instrução Normativa não isenta o proprietário da apresentação da retificação do documento de propriedade com a supressão da área destinada ao recuo viário para o recebimento do Habite-se.
Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa n° 11/SMDU/GAF/DA/2016.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de Outubro de 2017.
NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR
Secretário Mun. do Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SMDU/PMF