DOM de 01/11/2017
Estabelece o horário de funcionamento do Comércio Varejista e Atacadista no Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° A atividade comercial no município de Fortaleza poderá funcionar de segunda a domingo, nos seguintes termos:
I – estabelecimentos comerciais, de segunda-feira a sexta-feira, das oito horas às dezenove horas; e, aos sábados, das oito horas às dezesseis horas;
iI – shopping centers, de segunda-feira a domingo, das oito horas às vinte e quatro horas;
III – supermercados e hipermercados, de segunda-feira a domingo, vinte e quatro horas por dia.
Parágrafo Único. Nos casos não autorizados expressamente, a abertura aos domingos, feriados ou a mudança no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, respeitada a legislação trabalhista, pode ser autorizada por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Público Municipal.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no art. 1° desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais cuja atividade primária compreenda:
I – venda de medicamentos;
II – venda de pães e biscoitos;
III – flores e coroas;
IV – entrepostos de combustíveis e lubrificantes e suas lojas de conveniência;
V – hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leitarias, sorveterias e bombonerias;
VI – feiras livres e mercados;
VII – artigos religiosos;
VIII – comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias, ferroviá-rias e terminais de ônibus urbanos;
IX – comércio em hotéis;
X – comércio em feiras e exposições;
XI – comércio em corredores turísticos.
Art. 3° Excetuam-se, também, do disposto no art. 1° desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais que se localizem exclusivamente:
I – nas Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);
II – no entorno de shopping center, considerando um raio máximo de distância de um quilômetro do estabelecimento para o shopping center;
III – distantes em até um quilômetro da orla marítima.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais localizados de acordo com os incisos I e III deste artigo poderão funcionar de segunda-feira a domingo, vinte e quatro horas por dia.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais localizados de acordo com o inciso II deste artigo poderão funcionar de segunda-feira a domingo, das oito horas às vinte e quatro horas.
§ 3° Os estabelecimentos comerciais localizados no perímetro compreendido pelas Avenidas H, I, A, D, E, F e J, no bairro Conjunto Ceará, poderão funcionar de segunda a domingo, das oito horas às vinte e quatro horas.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente Lei através da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, ficando autorizado a firmar convênio com a Superintendência Regional do Trabalho – SRT e o Ministério Público do Trabalho – MPT para esse fim.
Art. 5° A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira infração;
II – multa de 10 (dez) salários mínimos vigente por dia de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 6° Os estabelecimentos comerciais de Fortaleza são obrigados a expor a informação, em lugar visível ao público, do seu horário de funcionamento, constando dela o número desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei n° 9.452, de 20 de março de 2009, e as demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de outubro de 2017.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza