DOE de 31/10/2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 1612-20, de 5 de março de 1998, atualmente Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016;
II – o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016;
III – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8° a 10 da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016; e
IV – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8° e 9° da Lei Complementar Federal n° 148, de 25 de novembro de 2014.
Parágrafo único. Será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa a celebração dos termos aditivos aos contratos firmados com a União, de que trata o caput deste artigo.
Art. 2° Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II, do artigo 1° desta Lei, o Estado de Rondônia compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, à variação da inflação aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:
I – revogação do prazo adicional de que trata o artigo 1° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016;
II – revogação da redução autorizada no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016; e
III – a restituição estabelecida no artigo 4°, § 2° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016.
Art. 3° Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de outubro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador