DOM de 26/10/2017
Dispõe sobre o ingresso no PPI 2017 de débitos decorrentes de indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, com fundamento no artigo 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista do que dispõe o inciso I do § 10° do artigo 3° do Decreto n° 57.772, de 4 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O ingresso no PPI 2017 de valores relativos a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio deverá ser realizado por requerimento do sujeito passivo, apresentado de forma física, instruído com:
I – cópia do RG e CPF do requerente;
II – cópia do comprovante de residência em nome do signatário do requerimento;
III – procuração com poderes especiais para firmar o parcelamento, se formalizado por procurador;
IV – cópia do contrato social e suas alterações ou ata e estatuto social se sociedade anônima, bem como do CNPJ, se o sujeito passivo for pessoa jurídica;
V – dados que permitam a identificação da origem dos valores devidos, seja da pertinente apuração ou cobrança administrativa ou, se o caso, da respectiva ação judicial;
VI – termo de reconhecimento do débito e, independentemente de sua origem ou natureza, a anuência do devedor com sua inscrição na dívida ativa e a observância do regramento próprio dos créditos municipais.
Parágrafo único. O requerimento de ingresso deverá ser apresentando no protocolo da Procuradoria Geral do Município, localizado no Viaduto do Chá, n° 15, 3° andar (entrada principal da sede da Prefeitura), CEP 01.002-020, no horário das 10:00 às 17:00 horas.
Art. 2° O ingresso no PPI na forma prevista no artigo 1° desta portaria pressupõe a existência do débito, previamente apurado pelo órgão competente, mesmo que em cobrança administrativa.
§ 1° Não será admitido o ingresso no PPI 2017 de valores devidos ao Município em decorrência da prática de ato improbidade administrativa ou de ato de corrupção.
§ 2° O ingresso no PPI 2017 implica confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial.
Art. 3° O ingresso no PPI 2017 deverá ser noticiado nos autos das ações judiciais que discutam o débito incluído no programa e eventuais honorários advocatícios serão objeto de cobrança nas respectivas ações judiciais.
Art. 4° Recebido o pedido de ingresso a que se refere o artigo 1° desta portaria, o processo SEI autuado será remetido ao órgão responsável pela apuração do valor devido ou ao responsável pelo acompanhamento da pertinente ação judicial, se o caso, para a coleta dos elementos necessários, inclusive para que sejam apresentados os parâmetros essenciais à inscrição de que trata o artigo 5° desta portaria.
Art. 5° Verificada a regularidade do requerimento e a liquidez do valor devido a título de indenização, a unidade responsável realizará a inscrição do débito na Dívida Ativa, abrangendo atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, na conformidade do previsto pelo artigo 4° da Lei n° 16.680, de 4 de julho de 2017.
Art. 6° Efetivada a inscrição do débito, o ingresso no PPI 2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi.
Parágrafo único. O processo SEI será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para as medidas necessárias à sua inclusão no sistema do PPI 2017 e providências subsequentes cabíveis, na impossibilidade de se proceder na forma do “caput” deste artigo, desde que o requerimento de que trata o artigo 1° desta portaria seja protocolado dentro do prazo previsto pelo § 8° do Decreto n° 57.772, de 2017.
Art. 7° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.