DOE de 25/10/2017
Divulga tabela com as quantidades de óleo diesel a serem consumidas por empresas de ônibus prestadores de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza, durante o mês de novembro de 2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, quando destinadas a empresas de ônibus na forma que indica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° do Decreto n° 29.248, de 31 de março de 2008, e na cláusula sexta do Convênio n°02/2017, celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam divulgadas, nos termos do art. 2° do Decreto n° 29.248, de 31 de março de 2008, as seguintes informações:
I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio n°02/2017, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Prefeitura Municipal de Fortaleza;
II – previsão, para o mês de novembro de 2017, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 4.845.000 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil) litros, concernente ao percurso de 11.945.964,9 km (onze milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro quilômetros e novecentos metros); e
III – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§1° A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de novembro de 2017 por cada empresa de ônibus é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§2° A empresa Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às empresas de ônibus relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, até a quantidade máxima do combustível prevista neste artigo, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1° do Decreto n°29.248/2008.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1° de novembro de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2017.
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda
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ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N°71/2017
(ANEXO I DO CONVÊNIO N°002/2017)
PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL