DOE de 19/10/2017
Altera a Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20/06/2014 (DOE 09/07/2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre o texto das normas complementares vigentes e as alterações colacionadas em função da edição dos Ajustes SINIEF 9/2015, 3/2017, 4/2017 e 10/2017, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 1.166, de 25 de agosto de 2017, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20/06/2014 (DOE de 09/07/2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados os incisos I e II do caput do artigo 4°, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo, conforme assinalado:
“Art. 4° (…)
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2017 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2015 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015)
(…)
§5° Respeitado o cronograma previsto no artigo 8°, a emissão do MDF-e é obrigatória inclusive nas operações ou prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2017)”
II – revogado o artigo 5°; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015)
III – acrescentado o parágrafo único ao artigo 6°, com a redação assinalada:
“Art. 6° (…)
(…)
Parágrafo único. No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)”
IV – acrescentados os incisos III e IV ao caput do artigo 8°, bem como o parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 8° (…)
(…)
III – na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, a partir de 4 de abril de 2016; (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015)
IV – na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (cf inciso III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2015)
Parágrafo único. A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido nas operações ou prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira c/c o § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017)”
V – alterado o caput do artigo 17, como segue:
“Art. 17. O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, previsto no artigo 344 do RICMS/2014, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e e, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6°, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada apelo Ajuste SINIEF 3/2011, c/c o § 5° da referida cláusula décima primeira, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017)
(…).”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 145/2014-SEFAZ, de 20/06/2014 (DOE de 09/07/2014), alterados, acrescentados ou revogado na forma do artigo 1° deste ato com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
Assinado P/
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretario Adjunto Executivo
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário Adjunto da Receita Pública
(Original assinado)