DOE de 21/09/2017
Dispõe sobre a proibição do armazenamento, industrialização e comercialização de produtos que contenham o amianto ou asbesto em sua composição no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidos, no Estado de Rondônia, o armazenamento, a industrialização e a comercialização de amianto, asbestos ou de minerais ou produtos que contenham tais elementos em sua composição.
Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei alcança além do próprio amianto, todo e qualquer produto derivado ou misto de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais e industriais terão prazo de 6 (seis) meses para se adequarem às disposições constantes desta Lei.
Art. 3° Durante o período de transição, até que se elimine definitivamente o uso deste mineral, fica estabelecida a obrigatoriedade por parte de todos que comercializam ou fabricam produtos contendo amianto, de informar, com destaque, que este produto contém amianto e que a inalação pode causar cancêr.
Art. 4° VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
