Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 216/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Na alínea “b” do Apêndice VI, ficam incluídos os seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:
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C A E |
DESCRIÇÃO DO C A E |
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“922070000 |
Armazenagem de etanol” |
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“927090000 |
Armazenagem de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos” |
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“927100000 |
Armazenagem de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; Preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como combustíveis básicos 70% ou mais em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos” |
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“927110000 |
Armazenagem de gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos” |
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“927130000 |
Armazenagem de coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” |
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“938140000 |
Armazenagem de solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes” |
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“938240000 |
Armazenagem de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das industrias conexas (Incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições” |
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“938260000 |
Armazenagem de biodiesel e biocombustíveis” |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual
