(DOU de 18/09/2017)
Altera o anexo I da Resolução CFM n° 2.056/2013 e dispõe sobre a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil. Altera o texto do anexo II – Da anamnese das prescrições e evoluções médicas – da Resolução CFM n° 2.057/2013, publicada no D.O.U. de 12 de nov. de 2013, Seção I, p. 165-171 e revoga o anexo II da Resolução CFM n° 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM n° 2073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei 12.842/13, e
CONSIDERANDO que a Resolução CFM n° 2.056/2013 trata de um processo de transformação da prática médica;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, que estabelece ser obrigação dos Conselhos de Medicina fiscalizar a prática médica dos intercambista, bem como por ser necessário controlar as ações dos supervisores e tutores médicos;
CONSIDERANDO que esta mesma Resolução terá impacto na formação do médico do ensino na graduação até sua formação especializada;
CONSIDERANDO, ainda, que o processo de implantação está previsto em etapas para elementos quantitativos para a prática do ato médico e qualitativos para aferição de seu desempenho, permitindo o contínuo aperfeiçoamento de elementos técnicos, tecnológicos e de caráter humanísticos;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 30 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 5°, do anexo I, da Resolução CFM n° 2.056/2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° No exercício de suas atividades, os membros da equipe de fiscalização adotarão as seguintes providências:
I – Verificar se os serviços fiscalizados estão de acordo com a atividade declarada pelo médico na prática privada, no contrato social registrado de pessoas jurídicas e, nos estabelecimentos públicos, o que consta como sua atividade-fim, bem como regularizados no Conselho Regional de Medicina.
II – Lavrar o Termo de Vistoria.
III – O Termo de Vistoria especificará as condições encontradas no serviço fiscalizado, podendo utilizar, inclusive, métodos de imagem que confirmem os dados coletados, evitando a identificação de pacientes quando os registros envolverem a imagem de pessoas.
IV – Havendo irregularidades, será lavrado juntamente com o Termo de Vistoria, se necessário, o Termo de Notificação.
§ 1° O Termo de Vistoria será entregue ao fiscalizado, obrigatoriamente, ao final de cada fiscalização;
§ 2° O Termo de Notificação deverá ser entregue concomitantemente com o Termo de Vistoria quando:
I – constatada ausência de condições mínimas de segurança, para o ato médico ou evidente prejuízo para os pacientes, quer pela existência de potencial risco à saúde, desrespeito à sua dignidade ou pudor, quer por violação ao sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade.
a) constatada a ausência ou não funcionamento adequados de equipamentos e/ou insumos de suporte à vida;
b) tenham a infraestrutura física da unidade gravemente comprometida para a segurança do paciente e/ou do ato médico;
c) não tenham suas escalas de plantão completas, comprometendo a continuidade da segurança assistencial;
d) não contar com médicos diaristas em instituições onde se proceda internação hospitalar;
e) não tiver Diretor Técnico-Médico conforme disposto em normativos específicos ou não estiver o estabelecimento inscrito no Conselho Regional de Medicina;
Art. 2° Acrescentar o parágrafo 4°, no artigo 6°, do anexo I, da Resolução CFM n° 2.056/2013, com a seguinte redação:
§ 4° Aquelas situações que estiverem fora do perfil para notificação imediata terão a notificação expedida pelo coordenador de fiscalização.
Art. 3° Alterar a alínea “c” do art. 45, do anexo I, da Resolução CFM n° 2.056/2013, que passa vigorar com a seguinte redação:
c) contemplar a seguinte ordem: anamnese e exame físico, folhas de prescrição e de evolução exclusiva para médicos e enfermeiros, folhas de assentamento evolutivo comum para os demais profissionais que intervenham na assistência.
Art. 4° Alterar o título do Capítulo XI, do anexo I, da Resolução CFM n° 2.056/2013 que passa vigorar com a seguinte redação:
Do registro em prontuário da anamnese e exame físico, prescrições e evoluções médicas.
Art. 5° O artigo 51, do anexo I, da Resolução CFM n° 2.056/2013 e as alíneas “a” a “m”, do item II, do anexo II – DA ANAMNESE DAS PRESCRIÇÕES E EVOLUÇÕES MÉDICAS – da Resolução CFM n° 2.057/2013, passam vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus parágrafos, o registro em prontuário deve, no mínimo, conter os seguintes dados:
1) Anamnese, onde deve constar:
a) Identificação do paciente: nome, idade, data de nascimento, filiação, estado civil, raça, sexo, religião, profissão, naturalidade, endereço e telefone;
b) Queixa principal: descrição sucinta da razão da consulta;
c) História da doença atual: relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes;
d) História familiar: doenças pregressas na família, estado de saúde dos pais, se falecidos, a idade e a causa, principal ocupação dos pais, quantos filhos na prole, forma de relacionamento familiar, nas avaliações psiquiátricas registrar a existência de doença mental na família;
e) História pessoal: informações sobre sua gestação e doenças intercorrentes da mãe durante a gestação, doenças fetais, parto eutócico ou distócico, condições de nascimento, evolução psicomotora com informações sobre idade em que falou e deambulou; doenças intercorrentes na infância, ciclo vacinal, aprendizado na escola, sociabilidade em casa, na escola e na comunidade; trabalho, adoecimento no trabalho, relações interpessoais na família, no trabalho e na comunidade; puberdade, vida sexual e reprodutiva, menopausa e andropausa; se professa alguma religião e qual; doenças preexistentes relacionadas ou não ao atual adoecimento; situação atual de vida;
f) Revisão por sistemas com interrogatório sucinto sobre pele e anexos, sistema olfatório e gustativo, tato, visual e auditivo, cardiocirculatório e linfático, osteomuscular e articular, gênito-urinário e neuroendócrino e psíquico;
2) Exame físico;
3) Exame do estado mental (para a psiquiatria e neurologia): senso-percepção, representação, conceito, juízo e raciocínio, atenção, consciência, memória, afetividade, volição e linguagem;
4) Hipóteses diagnósticas: possíveis doenças que orientarão o diagnóstico diferencial e a requisição de exames complementares;
5) Exames complementares: exames solicitados e registro dos resultados (ou cópia dos próprios exames);
6) Diagnóstico: de acordo com o CID da Organização Mundial da Saúde em vigor;
7) Conduta: terapêutica instituída e encaminhamento a outros profissionais;
8) Prognóstico: quando necessário por razões clínicas ou legais;
9) Sequelas: fundamentação para prescrições específicas como órteses e próteses e, materiais especiais;
10) Causa da morte.
Art. 6° Aprovar a nova redação do manual de vistoria e fiscalização da medicina no Brasil, disponível na íntegra no sítio eletrônico do CFM, por meio do link http://portal.cfm.org.br/fiscalizacao/
Art. 7° Revogar o anexo II da Resolução CFM n° 2.056/2013, publicada no D.O.U de 12 de novembro de 2013, Seção I, p. 162-3 e o anexo II da Resolução CFM n° 2.073/2014 publicada no D.O.U. de 11 de abril de 2014, Seção I, p. 154.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
