(DOU de 01/09/2017)
Dispõe sobre as atribuições do profissional biomédico no magistério acadêmico.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no exercício da competência normativa atribuída no art. 10, inciso II, da Lei Federal n° 6.684/79, c/c art. 12, inciso III, do Decreto n° 88.439/83, e mediante deliberação tomada na sessão Plenária, realizada no dia 31 de março de 2017.
CONSIDERANDO o dever do presente Órgão de zelar pelo regular exercício das atribuições da profissão biomédica nos diversos segmentos de atuação profissional;
CONSIDERANDO que magistério acadêmico se insere no âmbito de atuação da profissão biomédica;
CONSIDERANDO, em conformidade com o art. 5°, parágrafo único, da Lei Federal 6.684/79 c/c a Resolução CFBM 169/2009, que o magistério acadêmico nas áreas do conhecimento técnico-científico da biomedicina contribui para a formação do aluno nas habilitações que a biomedicina proporciona;
CONSIDERANDO, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução CNE/CES 2/2003, a necessidade de articulação entre a teoria e a prática na atividade de formação do aluno nas habilitações previstas na Resolução CFBM 78/2002, demandando do professor docente envolvido na difusão do conhecimento amplo domínio sobre os aspectos técnicos, científicos e práticos da biomédica,
RESOLVE:
Art. 1° Compete privativamente ao profissional biomédico, dotado de titulação acadêmica compatível, a atuação nas seguintes searas da graduação em biomedicina;
I – Disciplinas de introdução às ciências biomédicas;
II – Disciplinas relacionadas à deontologia da profissão biomédica;
III – Coordenação de curso de biomedicina;
IV – Coordenação de estágios voltados às habilitações profissionais previstas na Resolução CFBM 78/2002.
Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano para a adequação dos cursos de biomedicina às condições da presente resolução.
Art. 3° A inobservância das condições estabelecidas nesta resolução representará óbice à inscrição de habilitação profissional junto ao Conselho Regional de Biomedicina.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
