DOE de 21/08/2017
Acrescenta o inciso V ao artigo 5°, da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que “Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso V ao artigo 5°, da Lc n° 283, de 14 de agosto de 2003, que “Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER, e dá outras providências” com a seguinte redação:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………….
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V – participar de empreendimentos dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental de interesse relevante para o desenvolvimento econômico- social do Estado, nos seguintes termos:
a) a participação se dará após seleção de projetos, por meio de cotas ou ações, cujos planos de negócio sejam previamente aprovados pelo CONDER – Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia;
b) o investimento será de forma reembolsável, nas formas da lei, limitando-se em até 40% (quarenta por cento) total do capital;
c) no empreendimento deverá ser constituído com participação de cooperativas ou associações, obedecendo à regulamentação específica;
d) a garantia do Estado quanto à aquisição/investimento dar-se-á por intermédio das ações/cotas adquiridas;
e) a partir do 5° (quinto) ano do investimento, o Estado deverá ofertar ao mercado as cotas contraídas, isso em 4 (quatro) lotes anuais de igual valor, retornando ao final do 4° (quarto) lote, a integralidade do quantum aplicado; e
f) as cotas serão vendidas em moeda local e em valor não inferior ao pago quando da compra.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de agosto de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
