Dispõe sobre a proibição de posto e gasolina continuarem o abastecimento de combustíveis em veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidos, no âmbito do Estado do Ceará, os postos de combustíveis, após o travamento de segurança automático da bomba de abastecimento, de preencher o tanque de combustível.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.