Acresce o § 7° ao art. 51 do Decreto n° 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei n° 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III doart. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 430,3/2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 51 do Decreto n° 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 51 ……………………………………
………………………………………………
§ 7° No caso de bem tombado por seu valor histórico, artístico e cultural, fica dispensada a comprovação da propriedade do imóvel, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, quando os recursos forem destinados a ente da Federação ou à restauração desse bem.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.