Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Ajustes Sinief n°s 1 e 2, todos de 7 de abril de 2017, que tratam de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 1 e 2, ambos de 2017, publicados no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-17796/2017,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso XXX ao caput art. 129:
“Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(…)
XXX – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE (Ajuste SINIEF 1/17).” (AC)
II – os §§ 9° e 10 ao art. 176-O:
“Art. 176-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciada a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/12).
(…)
§ 9° Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 2/17).
§ 10. Na hipótese prevista no § 9° deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 2/17).” (AC)
III – a Subseção X-A à Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo o art. 184-A:
“Subseção X-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico
“Art. 184-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 1/17):
I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e
IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° Considera-se BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° O estabelecimento credenciado à emissão de BP-e não poderá emitir quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo.
§ 3° O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização do BPe.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de outubro de 2017, em relação ao inciso II do art. 1° (Ajuste SINIEF 2/17); e
II – 1° de janeiro de 2018, em relação aos incisos I e III do art. 1° (Ajuste SINIEF 1/17).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.