Regulamenta a aplicação do art. 76-A do Ato das disposições Constituições transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 93, que dispõe sobre a desvinculação de receitas dos Estados e do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e o que consta nos autos do processo SEF 9879/2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta porcento) das receitas do Estado relativas a imposto, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2° do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores estaduais:
IV – transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado de Santa Catarina e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei; e
V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo tribunal de contas , pelo ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado
Art. 2° A discriminação dos órgãos , dos fundos ou das despesas com receitas desvinculadas será estabelecida anualmente, em cada exercício financeiro, por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda
Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deste artigo poderá determinar a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2023.
Florianópolis, 5 de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTONIO SERPA
ALMIR JOSÉ GORGES