O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta os autos do processo n °9623/2017,
DECRETA
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.844 – O art 8° do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8 ° Os regimes especiais poderão ser cassados, revogados ou alterados a qualquer tempo, nas hipóteses de:
I – revogação ou alteração superveniente da legislação que fundamenta a concessão do regime especial;
II – perda da eficácia da legislação que fundamenta a concessão do regime especial;
III – verificação do descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos na legislação que fundamenta a concessão do regime especial; e
IV – Constatação de que o detentor do regime possua débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1° É competente para determinar a cassação, revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concebido.
§ 2° Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração, revogação ou cassação de regime especial.
§3° A cassação do regime com fundamento no inciso III do caput deste artigo será precedida de intimação ao sujeito passivo para que apresente , no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimidação, as justificativas necessárias.
§ 4° Constatada a existência de débito perante a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa , a SEF poderá intimar o sujeito passivo para que este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação, regularize sua situação fiscal no Estado
§ 5° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos regimes especiais que disponham exclusivamente acerca do cumprimento de obrigações acessórias ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Florianópolis, 05 de julho de 2017
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ALMIR JOSÉ GORGES