Introduz as alterações 3.835 e 3.836 no RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei n°10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 9627/2017.
DECRETA
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
Alteração 3.835 – O art.25-B do Anexo 2 passa a vigoras com a seguinte redação:
Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito com dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08)
…………… ” (NR)
Alteração 3.836 – O art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266. ……………
Parágrafo Único. ……………
I – atenderá, no que couber, as disposições do Capítulo III do Anexo 2
…………… ” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Florianópolis 05 de julho de 2017
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTONIO SERPA
ALMIR JOSÉ GORGES