Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Fica o Estado de São Paulo excluído das disposições contidas no Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013.
Cláusula Segunda: Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.