DOE de 28/06/2017
Introduz alterações no Decreto n. 2.131, de 12 de fevereiro de 2008, que veda a utilização de crédito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS, nas operações com utilização de benefícios fiscais sem amparo em Convênio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 27 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e o contido no protocolo n° 14.651.818-4,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item 18.15 ao Anexo de que trata o Decreto n° 2.131, de 12 de fevereiro de 2008
“
.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
