Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e o contido no protocolo n° 14.651.795-1,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1246ª O inciso XIV do “caput” do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – às operações de importação de papel cartão classificado na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM.”.
Alteração 1247ª A subnota 4.9 ao item 46-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“4.9. às importações de papel cartão, classificado na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM .”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2017.
Curitiba, em 27 de junho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado da Fazenda