Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, altera Lei n° 912, de 12 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127………………………………………………………………………………………
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II – a lavratura do termo de revelia e instrução do processo para a constituição definitiva do crédito tributário; e
III – remessa do processo ao TATE para verificação do disposto dos artigos 92 e 144-D, e posterior encaminhamento para registro em Dívida Ativa.
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Art. 145. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;
II – de segunda instância, que não caiba mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e
III – de instância especial.
Art. 146. Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários será intimado o sujeito passivo, fixando-se o prazo para cumprimento ou satisfação da quantia exigida, à vista ou parcelada, dos tributos e multas ou para delas recorrer enquanto admissível essa providência.
Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma desta Lei.
Art. 147. Tornada definitiva a decisão e não havendo o cumprimento da exigência, à vista ou parceladamente, será o débito inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado para posterior execução judicial ou extrajudicial.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 688, de 1996, com a seguinte redação:
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Art. 148-A. A presunção a que se refere o artigo 148 é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.”
Art. 3° Ficam revogados os artigos 127-C; 127-D; 127-E; 127-F; 127-G e seus incisos I, II e III; 127-H; 127-I; o § 2° do artigo 128; as alíneas “a”, “b”, “c”, e “e”, do inciso II, do artigo 145; o parágrafo único do artigo 145, todos da Lei n° 688, de 1996.
Art. 4° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 912, de 12 de julho de 2000:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………..
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II – Representação Fiscal;
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Art. 9° A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs ativos, com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente – TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente.
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Art. 10-A. Os Representantes Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente – TATE e aprovação pelo Secretário de Estado de Finanças.
Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19.
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Art. 16. São definitivas, na área administrativa, as decisões previstas nos incisos I, II e III do artigo 145 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.
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Art. 19. ……………………………………………………………………………………….
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Art. 20. ……………………………………………………………………………………….
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§ 2° ……………………………………………………………………………………………
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I – o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância;
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2017, 129° da República.