Institui Regime Especial de Fiscalização (REF) a ser aplicado, nas condições que especifica, aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Tributária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar ato de sonegação fiscal ou comportamento que possa implicar prejuízos relevantes à arrecadação estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas;
CONSIDERANDO que a aplicação do Regime Especial é necessária para combater a evasão fiscal;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Regime Especial de Fiscalização (REF), que será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a tributos e contribuições administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), de acordo com o disposto nesta portaria.
Art. 2° O REF poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, impressos ou em meio digital, em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio e/ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública;
II – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IV – realização de operações sujeitas ao ICMS, ainda que ao abrigo de imunidade, não incidência, isenção ou diferimento do imposto, sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V – reiterada falta de transmissão ao fisco dos arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD);
VI – prática reiterada de infração à legislação tributária;
VII – indícios de irregularidade em operações de comércio exterior;
VIII – indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IX – indícios de utilização indevida de benefícios e/ou incentivos fiscais.
Parágrafo único. A imposição do REF não elide a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
Art. 3° É competente para determinar a aplicação do REF, em ato isolado ou conjunto:
I – o Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública;
II – o Superintendente de Fiscalização;
III – o Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito.
Art. 4° A aplicação do REF poderá acarretar a adoção, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, em relação a um ou mais tributos administrados pela SEFAZ:
I – manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) e/ou Agentes de Tributos Estaduais (ATE), conforme o caso;
II – redução dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos, inclusive com recolhimento a cada operação ou prestação realizada;
III – utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV – exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V – controle especial da emissão de documentos fiscais;
VI – condição especial de validade de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, mediante chancela do fisco no ato do carregamento e antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, inclusive quando aplicável ao prestador de serviço de transporte.
§ 1° A fiscalização de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.
§ 2° O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido no momento de instauração do REF, quando contiver a respectiva exigência.
§ 3° Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, poderá o contribuinte ficar sujeito à emissão, em Agência Fazendária, de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, conforme o caso, a cada operação de saída ou prestação de serviço, em substituição ao documento fiscal de uso ordinário do estabelecimento.
Art. 5° Os FTE e/ou ATE atuantes na Superintendência de Fiscalização (SUFIS) ou na Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito (SUCIT) poderão solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado dirigido ao seu superior hierárquico imediato, contendo, no mínimo:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2°;
III – a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV – cópia dos termos de constatação lavrados e, se for o caso, das intimações efetuadas, acompanhadas das correspondentes respostas, quando existentes;
V – relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
VI – proposta de medidas previstas no art. 4° a serem adotadas e período de vigência do regime;
VII – nome e matrícula do FTE e/ou do ATE, autores do relatório circunstanciado.
§ 1° O Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP ou o Titular da SUFIS ou da SUCIT designará FTE e/ou ATE para, quando necessário, elaborar relatório circunstanciado no caso de recebimento de solicitação externa às respectivas unidades.
§ 2° O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser recebido e aprovado pelo Gerente, que o submeterá para decisão quanto à aplicação do REF:
I – ao Titular da correspondente Superintendência, quando este for o demandante;
II – ao Titular da UERP, quando este for demandante, hipótese em que o encaminhamento deverá ser efetuado por intermédio do Titular da correspondente Superintendência.
Art. 6° A execução do REF será determinada pelo Titular da SUFIS e/ou da SUCIT, no âmbito das atribuições das respectivas unidades, bem como pelo Chefe da UERP, mediante emissão e distribuição de ordem de serviço, que deverá conter as medidas a serem adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua aplicação.
Art. 7° O início do REF dar-se-á com a ciência do contribuinte na notificação de enquadramento e termo de início de ação fiscal.
Parágrafo único. O prazo fixado para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2017.
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA Secretário Adjunto da Receita Pública
(Original assinado)