Cria o Programa de Incentivos,Eventos, Empreendimentos e Negocios – “Pro – São Luis”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei n° 130/2016, de autoria da Vereadora ROSE SALES, aprovado pela Câmara Municipal de São Luis.
Cria o Programa de Incentivos, Eventos, Empreendimentos e Negócios – “Pro – São Luis”.
Art. 1° A presente Lei institui o “Programa Pro – São Luis”,fundamentada na competência municipal para o ordenamento das atividades econômicas e urbanas, a inserção formal de mão de obra ociosa no mercado de trabalho.
I – O “Programa Pro – São Luis” engloba, eventos, empreendimentos e negócios, com o intuito de simplificar os tramites administrativos, identificar e mapear áreas de especial interesse do município as empresas que desenvolvam atividades na área de construção civil, construção civil pesada; engenharia eletromecânica; metalurgia; transportes de cargas e logística empresarial; ações portuária de carga e descarga de petróleo e gás; engenharia de segurança do trabalho; gestão e engenharia ambiental, oportunizando a valorizarão da mão-de-obra local.
II – As atividades constantes, que vierem a se instalar ou a se expandir neste município, serão beneficiarias, desde que atendam aos requisites e obrigações impostas nesta Lei.
Ill – Os incentivos fiscais beneficiarão o empreendedor individual, microempresas, pequenas empresas, medias empresas e grandes empresas de ramos diversificados, que vierem a se instalar no município, assim como aquelas já instaladas, em vias de expansão ou de reativar suas atividades, comprometendo-se a:
IV – gerar novos empregos e renda, priorizando a mão-de-obra local;
V – contribuir para a descentralização espacial das atividades, através da sua implantarão em áreas ou bairros de acordo com os interesses do município;
VI – prestar relevante contribuição de cunho social.
VII – agregar avanços tecnológicos ao processo produtivo mantendo os empregos atuais.
Art. 2° Os procedimentos administrativos simplificados referem-se a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município e a aprovação de projetos.
Art. 3° As empresas beneficiadas terão precedência sobre as demais na tramitação, analise e outros procedimentos administrativos.
Art. 4° O Cadastro manterá, separadamente, o controle necessário a distinção das empresas integrantes do “Programa Pró-São Luis”.
I – Analisar e decidir sobre a concessão de incentivos fiscais nos termos desta Lei;
II – Propor medidas desburocratizantes que atendam os propósitos desta Lei;
III – Definir critérios para concessões fiscais nos casos de expansão da atividade;
Art. 5° As atividades do Programa Pró-São Luis terão prioridade na sua realização, face o mérito e razoes econômicas inadiáveis.
Parágrafo único. Será criada Comissão constituída por órgãos condutores do atual Programa com atribuições necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6° Os recursos necessários a implantação e operacionalização do Programa Pró-São Luis, serão os constantes das dotações orgamentarias.
Art. 7° Os incentivos fiscais de que trata esta Lei abrangem os impostos instituídos pelo Município, ISS e IPTU de acordo com o equilíbrio orçamentária do Poder Executivo.
Art. 8° Os percentuais de incentivos fiscais previstos serão definidos pelo Poder Executivo e compensados na forma da Lei.
§ 1° Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos as novas pessoas jurídicas e para a expansão daquelas já instaladas, assim como para a retomada de atividades daquelas que a tal empreitada se proponham, desde que cumpram as exigências estabelecidas respectivamente por esta Lei.
§ 2° A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo poderá se dar também aquelas empresas que, já instaladas no município, façam investimentos em obras de infra-estrutura urbana e na edificação de equipamentos comunitários em regime de urbanização conveniada, bem como cumpram as exigências estabelecidas respectivamente por esta Lei.
§ 3° Os investimentos realizados em parceria, de que trata o parágrafo anterior, serão objeto de regulamentação própria, devendo ser obrigatória e formalmente doados ao município de São Luis e incorporados ao patrimônio publico.
§ 4° O beneficio de que trata o parágrafo anterior serão concedidos as empresas que realizarem suas obras com utilização de mão de obra local , devidamente comprovada, aquisição de materiais de construção e equipamentos de empresas instaladas no Município, ou que justifiquem portarem as qualificações para receber tais benefícios ao Programa Pro – São Luis e sejam aprovadas por esta.
§ 5° Para se beneficiar das isenções que respectivamente previstas neste artigo, o responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que contemplado pelo incentivo devera manter controle contábil e fiscal especifico de seu empreendimento , como obrigação acessória.
Art. 9° Admitir nas empresas, no mínimo, 70% (setenta por cento) de mão-de-obra local, residentes na Região Metropolitana de São Luis, com fixação comprovada de 2 (dois) anos.
I – Utilizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de fornecedores e prestadores de serviços sediados no município de São Luis ou, subsidiariamente, estabelecidos no Estado do Maranhão, desde que atendam aos requisitos de qualificação técnica, pegas e condições de fornecimento ou prestação de serviços exigidos pelo empreendedor, preferencialmente no caso de concessionária de veículos automotivos e seus assemelhados, maquinas e equipamentos, na venda e na prestação de serviços a ela agregados;
II – Admitir nas empresas, com isonomia salarial e igual valorização profissional as mulheres, trabalhadoras dos diferentes ramos de atividades constantes no art. 1°, parágrafo I desta Lei;
III – licenciar, em São Luis – MA, toda frota de veículos que a empresa beneficiaria utilizar no Município;
IV – Autoriza a doação durante todo o período de durarão ou beneficio, em favor de entidades civis de São Luis, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que prestem servidos gratuitos em beneficio da comunidade onde atuem, mediante credito em conta corrente bancaria diretamente em nome da entidade beneficiaria, o valor equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido nos termos do disposto no art. 13, § 2°, inciso III, da Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
V – Autoriza a aplicação, a titulo de doação, durante todo o período de vigência da isenção ou beneficio, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser instituído por Lei especifica;
VI – destinar um percentual mínimo de suas vagas de emprego para os candidatos portadores de deficiência, nos termos do art. 5°da Lei Federal n° 8.112/1990, bem como, na forma do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999 para jovens aprendizes;
VII – faturar toda a produção industrial ou prestação de serviços da unidade no Município de São Luis;
VIII – adotar todas as medidas necessárias a fim de atender a legislação ambiental municipal, respaldado por parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luis – SEMMAM;
IX – adotar todas as medidas necessárias a fim de atender a legislação sanitária municipal, respaldado por parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde de São Luis – SEMUS.
X – os cargos especializados deverão ser ocupados, no máxima, 40% (quarenta por cento) por profissionais residentes em São Luis, com fixação mínima de 2 (dois) anos.
Art. 10. O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei devera ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura e direcionado ao Programa Pró-São Luis, através do preenchimento do formulário padrão de Consulta Previa.
§ 1° As empresas beneficiarias que solicitarem a concessão baseada no § 2°, do art. 11 desta Lei deverão remeter ao Programa Pro-São Luis, a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros , acompanhada das respectivas copias das notas fiscais e/ou faturas emitidas referentes a esses serviços.
§ 2° A instrução dos documentos, seguindo o caput deste artigo será o seguinte:
§ 3° Contrato social ou Estatuto da Empresa devidamente registrado e atualizado;
§ 4° Previsão de faturamento;
§ 5° Descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado e indicação especifica da atividade que a empresa pretende desenvolver;
§ 6° Comprovação de regularidade, frente as posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imoveis;
§ 7° Os incentivos fiscais concedidos poderão ser prorrogados na hipótese de cumprimento dos compromissos assumidos ou em quaisquer outras hipóteses acessórias impostas diretamente pelo Poder Publico, com comunicação ao Programa Pró-São Luis.
Art. 11. Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, cisão, incorporação ou fusão a empresa beneficiada devera comunica-las imediatamente ao Poder Publico, sendo que a continuidade dos incentivos fiscais será submetida aos órgãos referidos no art. 1° e seus parágrafos desta Lei, podendo, a seu critério, solicitar nova documentação.
Art. 12. Terão precedência nos termos dos incentivos desta Lei , as empresas que se instalarem e/ou ampliarem as suas atividades ou negócios, preferencialmente em São Luis e nas divisas com os Municípios da região metropolitana de São Luis.
Art. 13. O recrutamento de candidatos aos empregos referentes ao presente Projeto de Lei, independe salvo disposição em contrario, da fixação de idade limite, cuja apuração das condições será definida através de exames médicos no ato de admissão, através das empresa beneficiadas.
Parágrafo único. A admissão objeto da presente Lei será formulada através de consulta previa das disponibilidades da mão-de-obra junto a Associação dos Trabalhadores Desempregados da Construção Civil Pesada.
Art. 14. O acompanhamento e a fiscalização da presente Lei, serão promovidas por uma Comissão Mista composta pela Associação dos trabalhadores Desintegrados da Construção Civil e o Sindicato dos Trabalhadores na Industrie da Construção Civil de São Luis.
Art. 15. A presente Lei será regulamentada através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicagao.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
Plenário “Simão Estácio da Silveira” do Palácio “Pedro Neiva de Santana”, em São Luis (MA), 05 de dezembro de 2016.
GENERVAL MARTINIANO MOREIRA LEITE-ASTRO DE OGUM
Presidente