DOE de 31/05/2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 14.638.237-1,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1154ª Fica acrescentado o § 7° ao art. 286:
“§ 7° Nas situações de que tratam os incisos I e II do § 6°, a retificação da EFD poderá produzir efeitos nas hipóteses previstas em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 6/2016).”.
Alteração 1155ª Os incisos II e III do § 3° e o inciso III do § 7°, do art. 344, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF 16/2016);
III – sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);
………………………………………………………………………………………………..
III – sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);”.
Alteração 1156ª Os códigos 1.912, 1.913, 2.912 e 2.913 da tabela “A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“
.”.
Alteração 1157ª Os códigos 5.912, 5.913, 6.912 e 6.913 da tabela “B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“
.”.
Alteração 1158ª O § 1° do art. 34 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.”
Alteração 1159ª O inciso XIV do “caput” do art. 2° do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Convênio ICMS 53/2016);”.
Alteração 1160ª Os itens 35.0, 44.0, 45.0, 61.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 da tabela de que trata a Seção I do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 45.1 e 62.1:
“
.”.
Alteração 1161ª O item 25.0 da tabela de que trata a Seção II do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“
999.0 |
02.999.00 |
22.0522.0622.0722.08 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (Convênio ICMS 53/2016) |
.”.
Alteração 1162ª Os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“
.”.
Alteração 1163ª A Seção VI do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VI
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênio ICMS 102/2016)
.”.
Alteração 1164ª Os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0, 17.0 e 19.0 da tabela de que trata a Seção VIII do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 19.1:
“
.”.
Alteração 1165ª Os itens 12.0, 17.0, 45.0, 51.0 e 59.0 da tabela de que trata a Seção X do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 45.1, 59.1 e 80.0:
“
.”.
Alteração 1166ª Os itens 1.0 e 7.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 12.0:
“
.”.
Alteração 1167ª Os itens 10.0, 10.1 e 11.0 da tabela de que trata a Seção XIII do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“
.”.
Alteração 1168ª A Seção XV do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
(Convênio ICMS 53/2016)
.”.
Alteração 1169ª Os itens 4.0, 7.0 e 8.0 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
“
.”.
Alteração 1170ª Os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 79.0, 80.0, 83.0, 84.0, 87.0 e 107.0 da tabela de que trata a Seção XVII do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe os itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 48.2, 49.3, 49.4, 49.5, 53.1, 53.2, 54.1, 54.2, 56.1, 56.2, 79.1, 79.2, 79.3, 79.4, 79.5, 79.6, 80.1, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0:
“
.”.
Alteração 1171ª Fica acrescentado o item 5.1 à tabela de que trata a Seção XIX do Capítulo III do Anexo XIII:
“
5.1 |
19.005.01 |
4202.14202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem (Convênio ICMS 53/2016) |
.”.
Alteração 1172ª O item 32.0 da tabela de que trata a Seção XX do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se lhe o item 32.1:
“
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados(Convênio ICMS 53/2016) |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados (Convênio ICMS 53/2016) |
.”.
Alteração 1173ª Os itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 da tabela de que trata a Seção XXI do Capítulo III do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 53.1, 55.1, 67.1, 98.1, 123.0 ao 126.0:
“
.”.
Alteração 1174ª Fica acrescentado o item 3.0 à tabela de que trata a Seção XXIV do Capítulo III do Anexo XIII:
“
3.0 |
24.003.00 |
32.043205.00.0032.06 32.12 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênio ICMS 53/2016) |
.”.
Alteração 1175ª A Seção XXVIII do Capítulo III do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVIII
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Convênio ICMS 53/2016)
.”.
Alteração 1202ª Ficam revogados:
I – o § 4° do art. 344 (Ajuste SINIEF 20/2016);
II – o inciso V do § 1° do art. 163 e os artigos 539 e 540 (Convênio ICMS 103/2016);
III – o art. 589;
IV – o item 54 da tabela de que trata o “caput” do art. 104 do Anexo X;
V – os incisos XV, XVIII e XXVII do art. 2° do Anexo XIII (Convênio ICMS 53/2016);
VI – os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 da tabela de que trata a Seção III, o item 11.1 da tabela de que trata a Seção XIII, as Seções XV, XVIII e XXVII e os itens 55.0 e 61.0, da Seção XVII, todos do Capítulo III do Anexo XIII (Convênio ICMS 53/2016);
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017 em relação as alterações 1155ª, 1156ª e 1157ª e ao inciso I da alteração 1202ª.
Curitiba, em 30 de maio de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
