Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 daConstituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO, a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n° 006.0003759.2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 1° do artigo 372 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“§ 1° Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado, segundo os mesmo critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I – os §§ 8° e 9° ao artigo 24:
“§ 8° O disposto neste artigo não se aplica ás entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustíveis dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto naalínea “b” do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 9° Os compostos utilizados na produção de combustíveis derivados de petróleo, citados no § 8° deste artigo, são todos e quaisquer produtos ou subprodutos derivados de petróleo, em qualquer fase ou estado de apresentação e composição físico-química.”
II – o § 5° ao artigo 111-A:
“§ 5° Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste artigo, quando o valor da operação própria praticada pelo substituto for superior a um determinado percentual do PMPF, estabelecido para a mercadoria, especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto será a calculada, aplicando-se as margens de valor agregado, prevista no Anexo II-A deste Regulamento.”
Art. 3° Fica acrescentado o § 5° ao artigo 66 do Decreto n° 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, com a seguinte redação:
“§ 5° Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será considerado o capital social da matriz e das filiais, instaladas ou não no Estado.”
Art. 4° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada e editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o § 4° do artigo 372 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA Secretário de Estado da Fazenda