Altera a redação do § 2° do artigo 2°, do caput do artigo 3° e seu inciso VI, do parágrafo único do artigo 4° e acrescenta § 3° ao artigo 2°, da Lei n° 2.030, de 10 de março de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 2° do artigo 2°, o caput do artigo 3° e seu inciso VI e o parágrafo único do artigo 4°, da Lei n° 2.030, de 10 de março de 2009, que “Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia – PROCAFÉ – Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal – FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia – FUNCAFÉ/RO.”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°…………………………………………………………………………………….
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§ 2° O não atendimento das condições previstas nesta Lei provocará a suspensão do benefício concedido.
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Art. 3° Às indústrias, enquadradas no regime normal de tributação, que atenderem às precondições do artigo 2°, desta Lei, será concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que:
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VI – recolha, como contribuição para o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ, até o 15° (décimo quinto dia) do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, o valor equivalente a 10% (dez inteiros por cento) do crédito presumido efetivamente utilizado no período;
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Art. 4°……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O beneficiário do PROCAFÉ – Indústria deverá recolher:
I – se enquadrado no regime normal, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido concedido para o Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia – FUNCAFÉ/RO; e
II – se enquadrado no regime simplificado, 30% (trinta por cento) do valor total de valores de tributos devidos mensalmente declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D.”
Art. 2° Fica acrescentado o § 3° ao artigo 2°, da Lei n° 2.030, de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2°…………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
§ 3° A não regularização da situação que motivou a suspensão prevista no § 2°, deste artigo, no prazo definido em Decreto do Poder Executivo, acarretará no cancelamento do benefício concedido e na exclusão do Programa.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 2017, 129° da República.