Dispõe sobre a isenção do imposto sobre serviço incidente sobre a prestação de serviços de transporte público coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Dá nova redação ao inciso XV, do art. 12, da Lei Complementar n° 59, de 2 de Outubro de 2003, e acrescenta Parágrafo único ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 …
…
XV – a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso XV deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2017 até 30 de setembro de 2017.