Dispõe sobre a vedação de despesas públicas com eventos relacionados ao carnaval do ano de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 88, inciso XXI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDOa necessidade de se priorizar a realização de gastos públicos que se destinem a áreas com problemas recorrentes no âmbito estadual, de atendimento emergencial, afetando mais diretamente a vida da população cearense,
DECRETA:
Art. 1° Fica vedada, no ano de 2017, a realização por órgãos e entidades estaduais de despesa pública ou de repasse de recursos a beneficiários com finalidade de patrocínio e de apoio a eventos festivos relacionados ao carnaval.
Parágrafo único. A vedação disposta no “caput” não se aplica a despesas relacionadas a atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Cultura – SIEC, de que trata a Lei n° 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Governador do Estado do Ceará