INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 049, DE 21 DE MARÇO DE 2017
DOM de 24/03/2017
Fixa o limite máximo da altura de gramíneas e vegetação rasteira semelhante, admitida nos imóveis não edificados localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Goiânia, em consonância com o que preceitua o “caput” do art. 32 da LCM n° 014/92, com redação da LCM n° 300/16 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2° do art. 6° da Lei Federal n° 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA c/c art. 12, III, “a”; art. 13, I, “h”; art. 39,I e VIII; e art. 68 da Lei Complementar n° 276/15, que dispõe sobre a natureza jurídica, competências institucionais e qualifica a AMMA como órgão ambiental local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA c/c art. 7°, XI e XII do Regimento Interno da AMMA, instituído pelo Decreto n° 1.878/14, que trata da competência do presidente desta Agência para baixar atos normativos instituidores de procedimentos e parâmetros técnicos necessários ao regular funcionamento dos serviços sob a responsabilidade da AMMA, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir parâmetro que especifique a altura máxima das gramíneas e vegetação rasteira semelhante, admitida nos imóveis não edificados assim como a necessidade de estabelecer um rol não exaustivo de materiais e substâncias consideradas “nocivas à saúde da coletividade” que não são admitidas nestes imóveis, de modo a dar efetividade ao “caput” do art. 32 da LCM n° 014/92, com redação da LCM n° 300/16;
CONSIDERANDO a exigibilidade de notificação prévia à autuação e à execução da limpeza do imóvel em desconformidade com o “caput” do art. 32 da LCM n° 014/92, e o dever de exaurir as possibilidades de notificar os infratores desta norma pessoalmente ou via correspondência, antes de recorrer à notificação por edital, de modo a assegurar a higidez e segurança jurídica do ato administrativo fiscal; e
CONSIDERANDO as justificativas e parâmetros constantes do Processo n° 68604059, de iniciativa da Gerência de Fiscalização Ambiental da AMMA e a urgência em desencadear ações de fiscalização e limpeza dos imóveis que se encontram tomados por resíduos e capim, gerando mosquitos, vetores, insegurança e poluição visual, assim como o poder-dever de responsabilizar aqueles que inobservam a obrigação de manter os imóveis em condições ambientalmente adequadas,
RESOLVE:
Art. 1° Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los com gramíneas ou vegetação rasteira semelhante, com altura máxima de 25cm (vinte e cinco centímetros), ou cobertos por brita, além de mantê-los drenados, limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, tais como resíduos sólidos domésticos, da construção civil, comerciais, industriais e perigosos, sob pena de multa e cobrança de taxa de serviços em face da execução da limpeza do imóvel pela COMURG.
Art. 2° Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, aos 21 dias do mês de março de 2017.