Institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, dispõe sobre o sistema de procurações eletrônicas e altera os artigos 37, 37-A, 38 e inclui o art. 38-A ao Decreto n° 2.473/79.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-Lei n° 05, de 16 de março de 1975, no § 5° do art. 19 da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009, e o contido nos Processos n°s E-04/059/50/2013 e E-04/058/62/2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
Art. 1° Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ.
§ 1° O Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC é um ambiente virtual, autenticado com certificação digital, que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da Administração Tributária para o sujeito passivo.
§ 2° A comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual – CPV, que é a unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.
§ 3° Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual – CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sendo esta subdividida em subcaixas por estabelecimento.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC: portal de serviços por meio do qual serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas da SEFAZ, disponível no sítio da SEFAZ na internet;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
IV – Caixa Postal Virtual – CPV: local em que serão disponibilizadas as mensagens encaminhadas pela SEFAZ;
V – Subcaixa Postal Virtual: local contido dentro da CPV vinculado a um estabelecimento do contribuinte com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ no qual poderão ser disponibilizadas mensagens encaminhadas pela SEFAZ;
VI – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias e não tributárias estaduais, conforme previsto no art. 1° deste Decreto.
Art. 3° A SEFAZ utilizará o DeC para:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único. As notificações e intimações a que se refere o inciso II deste artigo serão apresentadas de forma destacada na Caixa Postal Virtual, já que possuem contagem de prazo, permitindo sua diferenciação das demais mensagens.
Art. 4° Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DeC, o sujeito passivo deverá credenciar-se perante à SEFAZ.
§ 1° O credenciamento será efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao DeC, observando-se a disciplina estabelecida pela SEFAZ.
§ 2° O credenciamento será:
I – irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
II – único por pessoa física ou jurídica;
III – válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
Art. 5° A SEFAZ estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação por meio do DeC.
Art. 6° Uma vez credenciado nos termos dos arts. 4° e 5° deste Decreto, as comunicações da SEFAZ ao sujeito passivo serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1° O sujeito passivo e o servidor público deverão, para utilização da comunicação de que trata o caput deste artigo, utilizar certificado digital.
§ 2° Nas hipóteses em que o teor da comunicação não seja de destinação específica para determinado estabelecimento, a SEFAZ poderá destinar a comunicação apenas para a subcaixa postal virtual do estabelecimento principal.
Art. 7° A intimação feita por meio do DeC será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1° Considera-se feita a intimação no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua caixa postal virtual – CPV.
§ 2° O acesso à CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da comunicação eletrônica para o sujeito passivo, sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1° dia útil após o término deste prazo.
§ 3° O prazo, a que se refere o § 2° deste artigo, será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
§ 4° Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o acesso se der por terceiro com poderes outorgados, na forma dos artigos 8° e 9° deste Decreto, por contribuintes pessoas jurídicas que possuam números base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ distintos, a ciência só será considerada efetivada no dia e hora em que o procurador acessar a caixa postal virtual do respectivo outorgante.
Art. 8° A SEFAZ poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico – e-mail ou número de celular, no caso de mensagens do tipo short management server – sms, para o recebimento de aviso sobre novos documentos presentes na CPV.
Parágrafo único. O sujeito passivo que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte:
I – o não recebimento de mensagem por meio do e-mail ou sms não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPV;
II – a tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-mail ou sms não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPV.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS – e-PROCURAÇÃO
Art. 9° Fica instituído o Sistema de Procurações Eletrônicas – e-Procuração, aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na internet, que permitirá ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de certificado digital, dos serviços disponíveis no sítio da SEFAZ na internet.
§ 1° A e-Procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 540 (quinhentos e quarenta) dias, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2° É permitido o substabelecimento da e-Procuração, nos termos da procuração principal, a, no máximo, 5 (cinco) pessoas físicas.
§ 3° A e-Procuração só é válida para as operações eletrônicas, não substituindo as procurações existentes junto à SEFAZ.
§ 4° A outorga de poderes por intermédio da e-Procuração será válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica, não podendo ser concedida individualmente para um ou alguns estabelecimentos do sujeito passivo.
§ 5° Nas hipóteses de os outorgantes serem pessoas físicas, a SEFAZ poderá definir outros meios para a outorga da procuração eletrônica.
Art. 11. A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da SEFAZ na Internet, no endereço http://www.fazenda.rj.gov.br.
Art. 12. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I – outorgante: pessoa física ou jurídica que delega poderes para que terceiro a represente eletronicamente, junto à SEFAZ, com a utilização de certificado digital;
II – outorgado: pessoa física ou jurídica, portadora de certificado digital, que recebe a delegação de poder do outorgante para comunicar-se eletronicamente em seu nome.
Art. 13. As orientações técnicas relativas ao Sistema de Procurações Eletrônicas – e-Procuração serão publicadas no Manual de Operacionalização do Sistema e-Procuração, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ/RJ.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os dispositivos abaixo elencados do Decreto n° 2.473, de 06 de março de 1979, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação dos incisos III, IV e §2° do art. 37:
“Art. 37 –
(…)
III – por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual – CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo;
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo.
(…)
§ 2° Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III.
(…)”.
II – nova redação do inciso II e do parágrafo único do art. 37-A:
“Art. 37-A –
(…)
II – a Caixa Postal Virtual – CPV disponibilizada pela Administração Tributária.
Parágrafo Único – A Administração Tributária informará aos sujeitos passivos e seus respectivos representantes as normas e condições de utilização e manutenção da Caixa Postal Virtual – CPV.”.
III – nova redação do inciso III e inclusão do § 4° ao art. 38:
“Art. 38 –
(…)
III – se por meio eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual – CPV;
(…)
§ 4° O acesso à Caixa Postal Virtual – CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1° dia útil após o término deste prazo.”.
IV – inclusão do art. 38-A:
“Art. 38-A. A intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1° A intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
§ 2° Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual – CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou por número no Cadastro da Pessoa Física – CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3° O acesso à CPV será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do signatário.”.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor no dia 29 de março de 2017.