EMENDA CONSTITUCIONAL N° 107, DE 13 DE MARÇO DE 2017
DOE de 17/03/2017
Altera os arts. 192, 258 e 262 da Constituição Estadual, incluindo planos de reúso e reúso de águas dos recursos hídricos respectivamente.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Os arts. 192, 258 e 262 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. Os municípios estabelecerão:
I – planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem;
II – planos e programas de conservação da água quanto ao uso racional, reúso, e destinação final.” (NR)
“Art. 258. A política de recursos hídricos e minerais, executada pelo Poder Público Estadual e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso, o reúso e o aproveitamento racional, bem como a proteção e a conservação dos recursos hídricos e minerais, obedecida à legislação federal.
(…).” (NR)
“Art. 262. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, ao reúso, à proteção, à conservação e ao controle dos recursos hídricos.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.