(DOE de 22/02/2017)
Altera o Anexo do Decreto n° 5.770, de 21 de dezembro de 2016, que aprova o Regulamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos – TCFRH, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – TCFRM e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais – CERHM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo sob n° 14.471.822-4,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto n° 5.770, de 21 de dezembro de 2016:
I – ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 7°:
“§ 4° A TCFRH corresponderá a zero por cento quando a energia elétrica decorrente da exploração ou utilização de recurso hídrico de que trata o inciso I for consumida no território paranaense.
§ 5° Para o recurso hídrico obtido mediante perfuração de poço artesiano, a TCFRH corresponderá a zero por cento.”
II – ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao art. 13:
“§ 1° O percentual de que trata o “caput” somente se aplica nas operações com xisto betuminoso ou folhelho pirobetuminoso.
§ 2° A TCFRM corresponderá a zero por cento para os demais minerais.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Curitiba, em 21 de fevereiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
