Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei n° 10.306, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SCC 0288/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 27 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 28 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 1° de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
IV – 14 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V – 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VI – 1° de maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VII – 15 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII – 11 de agosto, sexta-feira, Data Magma do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX – 7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 28 de outubro, sábado, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XII – 2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);
XIV – 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional).
§ 1° O feriado e os eventos alusivos à data de que trata o inciso VIII do caput deste artigo serão transferidos para o domingo subsequente.
§ 2° Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
§ 3° Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Secretaria de estado da Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de estado da Justiça e Cidadania (SJC);
f) Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE);
g) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC); e
i) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
§ 4° Os órgãos e as entidades elencadas nas alíneas do inciso VI do § 3° deste artigo devem garantir o atendimento mínimo por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Art. 2° Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriado instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.