DOE de 02/02/2017
Fixa a média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 10.483, de 6 de setembro de 2001.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no exercício da competência que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto n° 13.299, de 17 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Para o exercício de 2017, a média mensal de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 10.483, de 6 de setembro de 2001, na redação dada pelo Decreto n° 13.299, de 17 de novembro de 2011, fica fixada em 300.188,61 (trezentos mil, cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e um centésimos) Unidades de Atualização Monetária do Estado do Mato Grosso do Sul – UAM-MS.
Parágrafo único. O valor cujo aproveitamento, a título de crédito de ICMS, está vedado conforme o dispositivo mencionado no caput deste artigo, deve ser:
I – obtido mediante a conversão, em reais, da média mensal, pelo valor da UAMMS do mês de apuração do ICMS;
II – registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campo próprio de estorno de crédito, notadamente em seu Bloco E, com a seguinte observação: “Estorno de crédito, conforme inciso II do parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 10.483, de 6 de setembro de 2001”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2017.
Campo Grande, 1° de fevereiro de 2017.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária
