(DOE de 21/12/2016)
Introduz a Alteração 3.784 no RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e que consta nos autos do processo n° SEF 19250/2016,
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.784 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15…………………………………….
……………………………………………….
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, à CELESC Distribuidora S.A., equivalente a até, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado;
……………………………………………….
§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício nos programas e projetos deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuidora S.A., ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
……………………………………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de novembro de 2016.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
