(DOE de 22/12/2016)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 14.392.037-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 1.103° – O § 3° do art. 101 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de IMCS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos”.
ALTERAÇÃO 1.104° – Fica revogado o item 17-A do Anexo II.
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 5.493, de 10 de novembro de 2016.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
