(DOE de 05/12/2016)
Define os limites máximos de valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4° do art. 60 do RICMS/SC-01.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 4°-C do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os limites máximos do valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4° do art. 60 do RICMS/SC-01, em cada período de referência, serão os seguintes:
I – 100% (cem por cento) do valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência, caso este seja de até R$ 1.000,00 (mil reais);
II – R$ 1.000,00 (mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja entre R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – R$ 1.000,00 (mil reais) mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor que exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2016.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária
